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Artigo 5º do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 5º

O ministro da Educação e Saude Pública designará, anualmente, uma comissão composta de três membros, que será incumbida de verificar a fiel observância, por parte de instituto equiparado, das disposições deste decreto, cumprindo-lhe, pelo menos uma vez por ano, após a visita de inepeção, apresentar relatório minucioso, que será levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação.

§ 1º

A escolha dos membros da comissão a que se refere este aritgo, deverá recair sobre personalidades de reconhecida idoneidade e tirocínio em matéria didática e possuidoras de diploma relativo ao ensino ministrado no instituto de que se tratar.

§ 2º

As despesas de viagem e estadia, bem como a gratificação que for arbitrada aos membros da comissão pelo ministro da Educação e Saude Pública, correrão por conta do Governo do Estado a que pertencer o instituto equiparado, não podendo, em qualquer caso, exceder de dez contos de réis (10:000$0) anuais as despesas por instituto.

Art. 5º do Decreto 20.179 /1931