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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931

Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.

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Art. 21

As transferências, de alunos entre institutos de ensino superior, federais, livres e mantidos pelos Governos dos Estados, só serão permitidas antes do início do ano letivo.

Parágrafo único

Havendo diversidade na seriação das disciplinas obrigatórias, a adaptação dos alunos se fará de modo a que não sejam dispensados da habilitação em nenhuma das disciplinas do instituto para o qual se transferirem.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto 20.179 /1931