Artigo 21 do Decreto nº 20.179 de 6 de Julho de 1931
Dispõe sobre a equiparação de institutos de ensino superior mantidos pelos Governos dos Estados e sobre a inspeção de institutos livres, para os efeitos do reconhecimento oficial dos diplomas por eles expedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As transferências, de alunos entre institutos de ensino superior, federais, livres e mantidos pelos Governos dos Estados, só serão permitidas antes do início do ano letivo.
Parágrafo único
Havendo diversidade na seriação das disciplinas obrigatórias, a adaptação dos alunos se fará de modo a que não sejam dispensados da habilitação em nenhuma das disciplinas do instituto para o qual se transferirem.