Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931
Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As escolas de enfermagem oficiais ou particulares que desejarem a equiparação deverão solicitá-la ao Ministério da Educação e Saúde Pública, descrevendo em detalhe a organização dos cursos, as instalações materiais e composição e títulos do professorado, enviando exemplares dos seus estatutos, regulamentos e regimento internos.
§ 1º
Por indicação da diretoria da Escola de Enfermeiras Anna Nery, será designada, pelo ministro da Educação e Saúde Pública para a inspeção da escola que desejar a equiparação, uma enfermeira diplomada com prática de ensino e administração de escolas de enfermeiras, à qual serão entregues os documentos juntos ao requerimento de equiparação.
§ 2º
A inspeção da escola só será levada a efeito após ter a mesma completado dois anos de funcionamento.