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Artigo 4º do Decreto nº 20.109 de 15 de Junho de 1931

Regula o exercício da enfermagem no Brasil e fixa, as condições para a equiparação das escolas de enfermagem

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Art. 4º

As escolas de enfermagem oficiais ou particulares que desejarem a equiparação deverão solicitá-la ao Ministério da Educação e Saúde Pública, descrevendo em detalhe a organização dos cursos, as instalações materiais e composição e títulos do professorado, enviando exemplares dos seus estatutos, regulamentos e regimento internos.

§ 1º

Por indicação da diretoria da Escola de Enfermeiras Anna Nery, será designada, pelo ministro da Educação e Saúde Pública para a inspeção da escola que desejar a equiparação, uma enfermeira diplomada com prática de ensino e administração de escolas de enfermeiras, à qual serão entregues os documentos juntos ao requerimento de equiparação.

§ 2º

A inspeção da escola só será levada a efeito após ter a mesma completado dois anos de funcionamento.

Art. 4º do Decreto 20.109 /1931