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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 201 de 26 de Agosto de 1991

Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.

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Art. 5º

A proposta de afastamento será encaminhada à decisão do Presidente da República, após pronunciamento do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese será concedida autorização com efeito retroativo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 201 /1991