Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 201 de 26 de Agosto de 1991
Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único
Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.