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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 201 de 26 de Agosto de 1991

Dispõe sobre o afastamento de servidores federais para servir em organismos internacionais.

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Art. 4º

O tempo de afastamento será contado para efeito apenas de aposentadoria e disponibilidade.

Parágrafo único

Considera-se como afastamento o período compreendido entre o dia seguinte ao em que o servidor for desligado dos serviços e o de retorno ao exercício do cargo ou emprego.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 201 /1991