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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.

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Art. 8º

Cabe aos órgãos setoriais:

I

elaborar e submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada ano;

II

promover os ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;

III

submeter à SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso e sua execução;

IV

emitir parecer sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades vinculadas e submetê-lo à SECOM, até 30 de novembro de cada ano;

V

adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos V a VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;

VI

implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.

Art. 8º, V do Decreto 2.004 /1996