Artigo 8º do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Cabe aos órgãos setoriais:
I
elaborar e submeter seus PAC à SECOM, até 31 de outubro de cada ano;
II
promover os ajustes, indicados pela SECOM, em seus PAC;
III
submeter à SECOM as alterações indispensáveis em seus PAC, detectadas no curso e sua execução;
IV
emitir parecer sobre os PAC apresentados pelas entidades e sociedades vinculadas e submetê-lo à SECOM, até 30 de novembro de cada ano;
V
adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos V a VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;
VI
implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.