Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração direta adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus estatutos, regimentos e regulamentos, de modo a atenderem ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único
Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob controle direto e indireto da União deverão ser adotadas medidas para que as unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º ajustem-se ao disposto neste Decreto.