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Artigo 16 do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.


Art. 16

As autoridades competentes nos órgãos e entidades da Administração direta adotarão, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à adequação dos seus estatutos, regimentos e regulamentos, de modo a atenderem ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único

Nas entidades da Administração indireta e sociedades sob controle direto e indireto da União deverão ser adotadas medidas para que as unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4º ajustem-se ao disposto neste Decreto.