Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996
Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na execução das ações de comunicação social, deverão ser contempladas:
I
a sobriedade e a transparência dos procedimentos;
II
a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;
III
a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;
IV
a avaliação sistemática dos resultados.