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Artigo 10º do Decreto nº 2.004 de 11 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a comunicação social do Poder Executivo Federal.


Art. 10

Na execução das ações de comunicação social, deverão ser contempladas:

I

a sobriedade e a transparência dos procedimentos;

II

a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos;

III

a adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais se pretenda comunicar;

IV

a avaliação sistemática dos resultados.