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Artigo 2º do Decreto nº 2 de 16 de Novembro de 1889

Provê á decência da posição da família do ex-imperador e ás necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro.

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Art. 2º

Esta concessão não prejudica as vantagens asseguradas ao chefe da dinastia deposta e sua família na mensagem do Governo Provisório, datada de hoje.