Artigo 2º do Decreto nº 2 de 16 de Novembro de 1889
Provê á decência da posição da família do ex-imperador e ás necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta concessão não prejudica as vantagens asseguradas ao chefe da dinastia deposta e sua família na mensagem do Governo Provisório, datada de hoje.