Artigo 1º do Decreto nº 2 de 16 de Novembro de 1889
Provê á decência da posição da família do ex-imperador e ás necessidades do seu estabelecimento no estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E' concedida á família imperial, de uma vez, a quantia de cinco mil contos de réis.