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Artigo 3º do Decreto nº 2 de 11 de Janeiro de 1991

Institui Grupo de Trabalho incumbido de elaborar projeto piloto para recepção de imagem via satélite, a ser utilizado no processo educacional brasileiro.

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Art. 3º

No prazo de trinta dias, contados da sua instalação, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo ao Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º do Decreto 2 /1991