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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2 de 11 de Janeiro de 1991

Institui Grupo de Trabalho incumbido de elaborar projeto piloto para recepção de imagem via satélite, a ser utilizado no processo educacional brasileiro.

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Art. 2º

Integrarão o Grupo de Trabalho dois representantes do Ministério da Educação, um dos quais o coordenará, um representante do Ministério da Infra-Estrutura, um da Secretaria da Ciência e Tecnologia e um da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho contará com o assessoramento da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão ABERT e de educador com experiência no setor, in­dicado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2 /1991