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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931

Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.

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Art. 37

Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitários, terão número de alunos fixado pelo respectivo Conselho técnico-administrativo, de acordo com os recursos didáticos de que dispuser o docente livre para realizá-los com eficiência.

Parágrafo único

Estes cursos, quando autorizados pelo Conselho técnico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o material do próprio instituto, ou em instalações e com os recurso didáticos do docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regime de fiscalização.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto 19.851 /1931