Artigo 37 do Decreto nº 19.851 de 11 de Abril de 1931
Dispõe que, o ensino superior no Brasil obedecerá, de preferência, ao sistema universitário, podendo ainda ser ministrado em institutos isolados, e que a organização técnica e administrativa das universidades é instituida no presente decreto, regendo-se os institutos isolados pelos respectivos regulamentos, observados os dispositivos do seguinte Estatuto das Universidades Brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os cursos equiparados, em qualquer dos institutos universitários, terão número de alunos fixado pelo respectivo Conselho técnico-administrativo, de acordo com os recursos didáticos de que dispuser o docente livre para realizá-los com eficiência.
Parágrafo único
Estes cursos, quando autorizados pelo Conselho técnico-administrativo, serão feitos ou nas instalações e com o material do próprio instituto, ou em instalações e com os recurso didáticos do docente livre fora do instituto, em ambos os casos sujeitos ao mesmo regime de fiscalização.