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Artigo 1º do Decreto nº 1.982 de 14 de Agosto de 1996

Dá nova redação ao caput e aos incisos do art. 3º do Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, que cria o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado.

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Art. 1º

O caput e os incisos do art. 3º do Decreto nº 1.538, de 27 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º O GERTRAF será subordinado à Câmara de Políticas Sociais do Conselho de Governo e integrado por um representante: I - do Ministério do Trabalho; II - do Ministério da Justiça; III - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; IV - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; V - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; VI - do Ministério da Previdência e Assistência Social; VII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária."

Art. 1º do Decreto 1.982 /1996