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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 11

As repartições arrecadadoras federais, da data da execução do art. 1º em diante, não poderão fornecer a usinas da distilação estampilhas do imposto de consumo a que estiver sujeito o álcool, sem a prova de haver sido desnaturada determinada quota da respectiva produção.

Parágrafo único

Essa quota, que competirá ao Ministério da Agricultura fixar, poderá ser modificada periodicamente.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 19.717 /1931