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Artigo 11 do Decreto nº 19.717 de 20 de Fevereiro de 1931

Estabelece a aquisição obrigatória de álcool, na proporção de 5% da gasolina importada, e dá outras providências.

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Art. 11

As repartições arrecadadoras federais, da data da execução do art. 1º em diante, não poderão fornecer a usinas da distilação estampilhas do imposto de consumo a que estiver sujeito o álcool, sem a prova de haver sido desnaturada determinada quota da respectiva produção.

Parágrafo único

Essa quota, que competirá ao Ministério da Agricultura fixar, poderá ser modificada periodicamente.

Art. 11 do Decreto 19.717 /1931