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Artigo 3º do Decreto nº 19.700 de 12 de Fevereiro de 1931

Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam os ministros de Guerra e da Marinha autorizados a nomear as referidas commissões de syndicância, constituidas com officiaes da ativa ou da reserva, de inteira confiança do Governo, que deverão desde logo entrar no exercício de suas funcções.

Art. 3º do Decreto 19.700 /1931