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Artigo 3º do Decreto nº 19.700 de 12 de Fevereiro de 1931

Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam os ministros de Guerra e da Marinha autorizados a nomear as referidas commissões de syndicância, constituidas com officiaes da ativa ou da reserva, de inteira confiança do Governo, que deverão desde logo entrar no exercício de suas funcções.