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Decreto nº 19.700 de 12 de Fevereiro de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório: Considerando: Que os ideais revolucionários victoriosos obrigam a uma nova era de reivindicações, afastando dos cargos de responsabilidade os elementos incapazes de uma profícua collaboração para a consolidação da obra iniciada; Que para tal afastamento se torna necessária a revigoração nas classes armadas do instituto da reforma administrativa, já creada para a Marinha de Guerra pelo decreto n. 4.018 de 9 de janeiro de 1920; Que não só aos incapazes no ponto de vista moral e profissional deve o Governo privar do exercício das respectivas funcções, mas tambem áquelles que por sua irreductibilidade continuaram hostís à causa revolucionária. Resolve:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.


Art. 1º

Serão transferidos, a juizo do Governo, para a reserva de primeira linha, com as vantagens relativas a seus postos, os militares que, em virtude de seus precedentes morais e profissionais, bem como de sua actuação no meio militar, se encontrem impossibilitados de exercer suas funções nas forças armadas do paíz.

Art. 2º

Esta incompatibilidade para o exercício das funcções militares será apurada: para os officiaes generaes do Exército o da Armada, pelo Chefe do Governo, em reunião com os ministros da Guerra e da Marinha, respectivamente; para todos os demais officiaes, por comissões de syndicância designadas pelos respectivos ministros, com prévia autorização do interessado.

Art. 3º

Ficam os ministros de Guerra e da Marinha autorizados a nomear as referidas commissões de syndicância, constituidas com officiaes da ativa ou da reserva, de inteira confiança do Governo, que deverão desde logo entrar no exercício de suas funcções.

Art. 4º

Os trabalhos da comissão devem ser summários e urgentes, obedecendo à ordem hierárchica e estabelecendo, para cada official proposto, uma ficha que indique as razões de sua incompatibilidade.

Art. 5º

Quaesquer dúvidas, quanto à orientação a seguir nelas commissões, serão esclarecidas ou solucionadas pelo ministro que julgará em decisão final.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS José Fernandes Leite de Castro. Conrado Heck.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1945