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Artigo 2º do Decreto nº 19.700 de 12 de Fevereiro de 1931

Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta incompatibilidade para o exercício das funcções militares será apurada: para os officiaes generaes do Exército o da Armada, pelo Chefe do Governo, em reunião com os ministros da Guerra e da Marinha, respectivamente; para todos os demais officiaes, por comissões de syndicância designadas pelos respectivos ministros, com prévia autorização do interessado.

Art. 2º do Decreto 19.700 /1931