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Artigo 1º do Decreto nº 19.700 de 12 de Fevereiro de 1931

Institue a transferência para a reserva de primeira classe, administrativamente, e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão transferidos, a juizo do Governo, para a reserva de primeira linha, com as vantagens relativas a seus postos, os militares que, em virtude de seus precedentes morais e profissionais, bem como de sua actuação no meio militar, se encontrem impossibilitados de exercer suas funções nas forças armadas do paíz.

Art. 1º do Decreto 19.700 /1931