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Decreto nº 19.659 de 3 de Fevereiro de 1931

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as férias forenses.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil: Atendendo à representação de cerca de cem advogados militantes no foro desta Capital, que lhe foi transmitida pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros; e Atendendo a que a suspensão dos trabalhos judiciários durante as férias forenses não atinge os processos de natureza mais urgente, e atende a múltiplos interesses, que, embora de carater individual, redundam na eficiência dos mesmos trabalhos judiciários; Atendendo a que o regime de férias individuais dos juizes, que singulares, quer dos tribunais coletivos, acarreta numerosas substituições, perturbando mais fundamente o andamento dos processos que as férias gerais, e influindo até na estabilidade da jurisprudência; Atendendo a que no processo da Justiça Federal, assim como no de muitos Estados, subsiste o regime das férias gerais. Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.


Art. unico

Ficam revigorados os arts. 61 a 64, do Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.752, de 31 de dezembro de 1924; revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


GETULIO VARGAS. Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis do Brasil de 1931.