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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930

Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.

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Art. 2º

Os ex-alunos dos 2º e 1º anos e do Curso Preparatório serão rematriculados na Escola Militar ou em estabelecimento que for organizado, obrigatoriamente, em 1931, afim de completar os seus cursos, nas armas de infantaria, cavalaria, artilharia ou engenharia.

§ 1º

Para efeito desses cursos serão aceitos os certificados de exames passados pelos estabelecimentos de ensino, superior ou secundário da República, que interesse aos aludidos cursos.

§ 2º

Aos ex-alunos rematriculados será concedido um ano de tolerância para a conclusão de seus cursos e a eles se aplicará o disposto no decreto nº 4.653, de 17 de janeiro de 1923 . 3º Aos ex-alunos que dependerem, no máximo, de duas matérias de um ano, será permitido cursar o ano seguinte, com dependência, quanto aos exames, das matérias do ano anterior. ( Suprimido pelo Decreto nº 19.760, de 1931)