Artigo 2º do Decreto nº 19.551 de 31 de dezembro de 1930
Dá providências sobre ex-alunos da Escola Militar anistiados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os ex-alunos dos 2º e 1º anos e do Curso Preparatório serão rematriculados na Escola Militar ou em estabelecimento que for organizado, obrigatoriamente, em 1931, afim de completar os seus cursos, nas armas de infantaria, cavalaria, artilharia ou engenharia.
§ 1º
Para efeito desses cursos serão aceitos os certificados de exames passados pelos estabelecimentos de ensino, superior ou secundário da República, que interesse aos aludidos cursos.
§ 2º
Aos ex-alunos rematriculados será concedido um ano de tolerância para a conclusão de seus cursos e a eles se aplicará o disposto no decreto nº 4.653, de 17 de janeiro de 1923 . 3º Aos ex-alunos que dependerem, no máximo, de duas matérias de um ano, será permitido cursar o ano seguinte, com dependência, quanto aos exames, das matérias do ano anterior. ( Suprimido pelo Decreto nº 19.760, de 1931)