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Decreto nº 1.955 de 11 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 13 do Decreto nº 1.903, de 10 de maio de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) § 2º Consignações facultativas são os descontos na remuneração do servidor público civil da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que, com a interveniência da Administração, se efetuem por contrato, acordo, convenção, ou convênio entre o consignante e o consignatário, compreendendo: (...) h) prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido de entidades consignatárias previstas no inciso VIII do art. 2º." "Art. 2º (...) VIII - entidades financiadoras de imóveis residenciais. (...) § 2º As entidades previstas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se: (...) " Art. 4º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas, e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor." "Art. 5º (...) I - taxa de ocupação de imóveis funcionais;

II

mensalidades em favor de entidade sindical;

III

prestação referente a aquisição de imóvel residencial adquirido pelo servidor;

IV

contribuições para planos de saúde;

V

contribuições para planos de pecúlio;

VI

contribuições para seguro de vida;

VII

contribuições para previdência complementar;

VIII

mensalidades para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas." " Art. 8º As entidades consignatárias deverão recolher mensalmente ao Tesouro Nacional a quantia de R$0,40 (quarenta centavos) por linha impressa no contracheque de cada servidor, referente aos custos de geração de arquivos magnéticos e impressão de relatórios de consignações. (...)" " Art. 13 Os atuais descontos processados na folha de pagamento dos servidores, não contemplados neste Decreto, serão admitidos somente até o pagamento referente ao mês de agosto de 1996.

Parágrafo único

Os descontos referentes à amortização e juros de dívidas pessoais contraídas na vigência do Decreto nº 1.502, de 25 de maio de 1995 , serão mantidos em folha de pagamento até o término do prazo estabelecido em contrato."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1996 e retificado em 15.7.1996

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