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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930

Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências


Art. 3º

O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradução. É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contem.

§ 1º

O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.

§ 2º

O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.

§ 3º

O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n. VII). A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.