Artigo 3º do Decreto nº 19.473 de 10 de dezembro de 1930
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O conhecimento nominativo é transferivel, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da respectiva tradução. É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contem.
§ 1º
O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.
§ 2º
O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.
§ 3º
O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n. VII). A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.