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Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 1.946 de 28 de Junho de 1996

(Vide) Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O PRONAF será constituído por organismos co-participantes, cujas ações confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional do PRONAF.

§ 1º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano municipal, mediante adesão voluntária:

a

a Prefeitura Municipal, cabendo-lhe: 1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR; 2. participar do CMDR e da execução, acompanhamento e fiscalização das ações do PMDR; 3. celebrar acordos, convênios e contratos no âmbito do PRONAF; 4. aportar as contrapartidas de sua competência; 5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b

o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, o qual terá como membros, representantes do poder público, dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe: 1. analisar a viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores familiares; 2. aprovar em primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR, relatando o Plano à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF; 3. negociar as contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução do PMDR; 4. fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no município; 5. articular-se com as unidades locais dos agentes financeiros com vistas a solucionar eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF sobre os casos não solucionados; 6. elaborar e encaminhar à Secretaria Executiva Estadual do PRONAF pareceres e relatórios periódicos sobre a regularidade da execução físico-financeira do PMDR; 7. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c

os agricultores familiares, aos quais cabe: 1. apresentar e priorizar suas demandas; 2. participar da execução do PRONAF; 3. aportar as contrapartidas de sua competência;

d

as organizações de agricultores familiares, cabendo-lhes: 1. formular propostas de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores; 2. participar da elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização das ações do PRONAF; 3. celebrar e executar acordos, convênios e contratos com orgãos da administração pública e entidades parceiras privadas; 4. aportar as contrapartidas de sua competência;

e

as entidades parceiras, públicas e privadas, que direta ou indiretamente desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a proteção ambiental, cabendo-lhes: 1. participar da elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação específica; 2. aportar as contrapartidas de sua competência; 3. colaborar na elaboração de relatórios de execução físico-financeira do PRONAF.

§ 2º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano estadual, mediante adesão voluntária:

a

o Governo Estadual, cabendo-lhe: 1. instituir, em seu âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF, e sua Secretaria Executiva; 2. participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual; 3. celebrar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração pública e com entidades parceiras privadas; 4. aportar as contrapartidas de sua competência; 5. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

b

o Conselho Estadual do PRONAF, o qual terá como membros representantes, no âmbito estadual, do poder público, das organizações dos agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe: 1. analisar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF; 2. promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR; 3. acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual; 4. elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal; 5. articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores familiares, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF sobre os casos não solucionados; 6. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

c

a Secretaria Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por Secretário Executivo Estadual designado pelo Governo do Estado, cabendo-lhe: 1. analisar os PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF; 2. implementar decisões do Conselho Estadual; 3. monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho Estadual; 4. emitir pareceres técnicos.

§ 3º

Integram a estrutura do PRONAF, no plano nacional:

a

o governo federal, por intermédio do Conselho Nacional do PRONAF e sua Secretaria-Executiva, que funcionarão no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

b

o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe: (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 1. aprovar o seu regimento interno; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 4. recomendar normas operacionais para o Programa; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 5. identificar fontes de recursos para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)

c

a Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, a ser exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e chefiada por um Secretário Executivo Nacional designado pelo titular da Pasta, cabendo-lhe: 1. implementar decisões do Conselho Nacional do PRONAF; 2. analisar e aprovar o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR; 3. propor normas operacionais para o Programa; 4. promover estudos com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar; 5. elaborar a proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF, monitorar e avaliar sua execução, relatando ao Conselho Nacional; 6. receber pedidos, preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos PMDR; 7. emitir pareceres técnicos; 8. promover a divulgação e articular o apoio político-institucional ao PRONAF;

d

as Delegacias Federais da Agricultura - DFA, cabendo-lhes: 1. assessorar os Estados, as Prefeituras Municipais, as organizações de agricultores familiares e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para celebração de convênios, no âmbito do PRONAF, com o Ministério da Agricultura, instruindo-os quando aprovados; 2. fiscalizar a aplicação dos recursos dos convênios de que trata o item anterior; 3. emitir pareceres técnicos sobre a execução dos convênios antes referidos; 4. promover a divulgação e articular apoio institucional ao PRONAF;

e

os órgãos e entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculadas à agricultura e à proteção do meio ambiente, cabendo-lhes: 1. participar, mediante articulação da Secretaria Executiva Nacional do PRONAF, de estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade sócio-econômica da agricultura familiar; 2. mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de atuação, para o apoio às ações do PRONAF; 3. participar da operacionalização, acompanhamento e avaliação do Programa, segundo suas atribuições e aptidões institucionais; 4. mobilizar e orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de integrá-las na operacionalização dos PMDR.