Decreto nº 1.946 de 28 de Junho de 1996
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Vide) Cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere art. 84 inciso VI, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
o Conselho Nacional do PRONAF, cabendo-lhe: (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 1. aprovar o seu regimento interno; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 2. definir diretrizes nacionais para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 3. propor a adequação de políticas públicas às necessidades da agricultura familiar; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 4. recomendar normas operacionais para o Programa; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 5. identificar fontes de recursos para o PRONAF; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 6. recomendar critérios para a alocação e aplicação de recursos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 7. aprovar a programação físico-financeira anual do PRONAF e apreciar os pertinentes relatórios de execução; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999) 8. examinar estudos de avaliação do PRONAF e propor redirecionamentos; (Ressalvado pelo Decreto 3.200, de 1999)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1996