Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato.
§ 1º
Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.
§ 2º
Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.