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Artigo 11 do Decreto nº 1.937 de 21 de Junho de 1996

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 11

Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato.

§ 1º

Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, e calamidade pública, dentre outros, não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do ato.

§ 2º

Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

Art. 11 do Decreto 1.937 /1996