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Artigo 1º do Decreto nº 1.927 de 13 de Junho de 1996

Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

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Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº l.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".