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Decreto nº 1.927 de 13 de Junho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de Junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº l.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1996