Decreto nº 1.927 de 13 de Junho de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acresce § 8º ao art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e fundações públicas federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de Junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
O art. 6º do Decreto nº l.590, de 10 de agosto de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "§ 8º No interesse do serviço, o dirigente máximo do órgão ou entidade poderá manter o controle de freqüência dos ocupantes de cargo de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a alínea d do parágrafo anterior, conforme as características das atividades de cada entidade".
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1996