Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.924 de 7 de Junho de 1996
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 8º, ao caput e §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e ao caput do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, que estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e aprova quadro de cotas trimestrais de despesa para o Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do art. 8º, o caput e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º e o caput do art. 10, do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação. "Art. 8º(...)
Parágrafo único
O prazo de que trata o "caput " deste artigo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, em decorrência da data da sanção da Lei Orçamentária Anual." Art . 9º Os créditos adicionais serão solicitados através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e abertos ou reabertos por grupo de despesa, com a especificação das respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD.