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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.916 de 23 de Maio de 1996

Regulamenta o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior, nos termos da Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

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Art. 7º

O Presidente da República designará pro tempore o Reitor ou o Vice-Reitor de universidade e o Diretor ou o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

Parágrafo único

A designação de dirigente pro tempore caberá ao Reitor quando se tratar de Diretor ou Vice-Diretor de unidade universitária.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 1.916 /1996