Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A procuração a advogado contratado, inclusive com poderes para substabelecimento, será outorgada pelo servidor assistido, a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
O substabelecimento da procuração somente poderá ser conferido a profissional credenciado.