Artigo 9º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A procuração a advogado contratado, inclusive com poderes para substabelecimento, será outorgada pelo servidor assistido, a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
O substabelecimento da procuração somente poderá ser conferido a profissional credenciado.