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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

O advogado que atender às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços, observadas as prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único

O contrato poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou localidade, se a capacidade laboral do contratado o permitir.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 1.908 /1996