Artigo 8º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O advogado que atender às exigências estabelecidas neste Decreto estará habilitado, após o credenciamento, a celebrar contrato de prestação de serviços, observadas as prescrições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único
O contrato poderá abranger a prestação de serviços em mais de uma comarca ou localidade, se a capacidade laboral do contratado o permitir.