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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996

Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A assistência judicial de que trata o artigo anterior será prestada mediante contratação, pela União, de advogado credenciado, quando o servidor tiver que responder a ação ou medida judicial, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício do cargo, e não houver autorização legal para que sua defesa judicial se efetive por meio de órgão jurídico do próprio Estado.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as ações e medidas judiciais requeridas pela União, se resultantes de iniciativa formal do Ministério da Fazenda.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 1.908 /1996