Artigo 2º do Decreto nº 1.908 de 20 de Maio de 1996
Estabelece condições para prestação de assistência judicial, pela União, aos servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de cargo na Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência judicial de que trata o artigo anterior será prestada mediante contratação, pela União, de advogado credenciado, quando o servidor tiver que responder a ação ou medida judicial, em decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício do cargo, e não houver autorização legal para que sua defesa judicial se efetive por meio de órgão jurídico do próprio Estado.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as ações e medidas judiciais requeridas pela União, se resultantes de iniciativa formal do Ministério da Fazenda.