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Artigo 5º do Decreto nº 1.906 de 16 de Maio de 1996

Institui Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) para os Fins que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar para participar das reuniões do Colegiado, outros representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 5º do Decreto 1.906 /1996