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Artigo 1º do Decreto nº 190 de 15 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).

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Art. 1º

O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Anexo

Texto

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14). ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14) Terceiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos: Artigo 1º - A República Argentina isentará do pagamento do gravame sobre Fretes de Transporte Internacional de Exportação e Importação, estabelecido pela Lei 23.103 e disposições conexas, as importações destinadas a esse país. Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina:Raul Eduardo Carignano Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Rubens Antônio Barbosa