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Artigo 2º do Decreto nº 1.898 de 9 de Maio de 1996

Concede indenização a familiar de pessoa desaparecida em virtude de participação ou acusação de participação em atividade política.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 1.898 /1996