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Artigo 1º do Decreto nº 1.896 de 6 de Maio de 1996

Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996 e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Findo o prazo de duzentos e dez dias, contados da data de instalação da Comissão Especial, considerar-se-ão exonerados os titulares investidos nos referidos cargos e estes restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado."

Art. 1º do Decreto 1.896 /1996