Artigo 1º do Decreto nº 1.896 de 6 de Maio de 1996
Dá nova redação ao § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do artigo 1º do Decreto nº 1.778, de 9 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 2º Findo o prazo de duzentos e dez dias, contados da data de instalação da Comissão Especial, considerar-se-ão exonerados os titulares investidos nos referidos cargos e estes restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado."